quinta-feira, 7 de março de 2013

Lênin, o partido da classe e o sucesso da revolução


Rita Matos Coitinho*

"Saber encontrar, descobrir, determinar com exatidão a via concreta ou uma viragem especial dos acontecimentos que conduza as massas para a verdadeira, final, decisiva e grande luta revolucionária – nisto consiste a principal tarefa do comunismo." (Lênin) (1). A opinião do grande dirigente da Revolução Socialista deve ser tomada em consideração no debate sobre “novos movimentos” e “nova esquerda”.

Está em voga há pelo menos 20 anos o discurso de uma "nova esquerda". Essa esquerda renovada, traduzida nos chamados "novos movimentos sociais", caracteriza-se, de acordo com as modernas teorias sociais, pela multiplicidade de bandeiras, fundadas em geral em reivindicações por direitos de terceira geração – direitos ligados à cidadania, ao meio ambiente, às liberdades sexuais, ao acesso a serviços do Estado, etc. 

Ainda que não seja unanimidade, não é exagero afirmar que a ampla maioria das teorias relativas aos novos movimentos sociais considera que estes surgem em contraposição ao que seria uma "velha esquerda": nomeadamente a esquerda marxista-leninista, classista, dos partidos comunistas. A análise das diversas teorizações sobre movimentos sociais mereceria um artigo (ou mesmo vários) à parte. O que nos interessa hoje aqui é, justamente, a nomenclatura adotada para classificar os partidos comunistas: velha esquerda.

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quarta-feira, 6 de março de 2013

Direitos dos Trabalhadores: Trabalhadores em Telefonia (CLT)


Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Título III
Das normas especiais de tutela do trabalho
Capítulo I
Das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho
Seção II
Dos empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia

Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
§ 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.

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terça-feira, 5 de março de 2013

Hugo Chavez, presente!


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