Direitos dos Trabalhadores: Professores (CLT)
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Título III
Das normas especiais de tutela do trabalho
Capítulo I
Das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho
Seção XII
Dos professores
Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .
Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.
