sexta-feira, 29 de março de 2013

Direitos dos Trabalhadores: Professores (CLT)


Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Título III
Das normas especiais de tutela do trabalho
Capítulo I
Das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho
Seção XII
Dos professores

Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação. 

Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .

Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

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quarta-feira, 27 de março de 2013

Direitos dos Trabalhadores: Químicos (CLT)


Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Título III
Das normas especiais de tutela do trabalho
Capítulo I
Das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho
Seção XIII
Dos químicos

Art. 325 - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:
a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;
c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de junho de 1940.

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segunda-feira, 25 de março de 2013

Direitos dos Trabalhadores: Jornalistas (CLT)


Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Título III
Das normas especiais de tutela do trabalho
Capítulo I
Das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho
Seção XI
Dos jornalistas profissionais

Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.
§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.
§ 2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.

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