domingo, 4 de março de 2012

Sobre a unicidade sindical


Pascoal Carneiro*

O sindicato é uma instituição de luta para defender os direitos da classe, ele representa todos e todas que são ou não associados, portanto é um instrumento social espontâneo que reúne as pessoas pelo que apresentam em comum, isto é, o exercício da mesma atividade econômica e por interesses da categoria como um todo. O sindicato se organiza com base no interesse de classe  e tem por objetivo  resolver problemas individuais e coletivos seja do ponto de vista salarial, trabalhista ou social e político.

Não se pode confundir uma organização sindical com um clube. A organização de um clube é formada a partir de opiniões pessoais, simpatias, laços afetivos ou diversão e podem ser criados quantos clubes forem possíveis em uma determinada cidade sem trazer quaisquer danos aos trabalhadores, porque tem como finalidade o lazer ou o assistencialismo.


Já o sindicato por ser um instrumento de ação e de luta, tem que ser forte. E para ser forte não pode ter divisão: a unicidade sindical é a forma pela qual os trabalhadores e trabalhadoras se organizam. Através da unidade com liberdade e autonomia, a unicidade sindical garante a todas as correntes políticas, aos independentes e a qualquer liderança sindical o direito de disputar o poder dentro dos sindicatos podendo concorrer livremente nas suas eleições garantindo assim a democracia a liberdade e a autonomia.

Os defensores da Convenção 87 da OIT, digo, pluralidade sindical, partem de um conceito de liberdade e autonomia sindical baseado no direito individual restrito onde somente quem estiver associado ao sindicato tem direitos. Considera as faculdades das pessoas como ente isolado, ou o coletivo, amplo, considera que a convenção coletiva na verdade é o direito do capital escolher com qual sindicato ele vai negociar, já que os sindicatos passam a ser somente dos associados, e não mais de toda classe, é como fosse um clube.

Os defensores do pluralismo, sejam disfarçados ou de forma explícita, não contam a verdadeira historia da unicidade sindical, não analisam de forma mais apurada a organização sindical, mentem ao negar que o pluralismo sindical, já foi instituído no Brasil e não deu certo – a Constituição Federal de 1934, no artigo 120, impôs a adoção da pluralidade sindical. A divisão e a corrupção foram tanto que em dois anos tiveram de fazer mudanças e acabar com o pluralismo. Mentem quando negam que foi através da unicidade sindical que obtivemos grandes conquistas e que essa unicidade se constituiu no Brasil, como um instrumento de maior credibilidade e poder de unificação dos trabalhadores e da sociedade; que foi esta forma de organização sindical que nos permitiu lutar contra a ditadura militar, participar da campanha das Diretas Já, do impeachment de Fernando Collor de Mello, rompendo e superando os limites que lhe impunha a legislação autoritária do reconhecimento das centrais sindicais, constituindo hoje um movimento sindical autônomo e livre. Somente a unicidade sindical assegura a unidade dos trabalhadores em suas lutas e em defesa dos interesses da classe como toda.

Na pluralidade, é diferente: porque tem no seu DNA, a fragmentação a pulverização, quebrando a classe trabalhadora naquilo que ela tem de mais sagrado para lutar que é a unidade de ação. A pluralidade se caracteriza pela existência de vários sindicatos e quantos sejam desejados, por seitas religiosas, por partidos políticos e até mesmo por patrões, ou por interesses individuais de grupos. Claramente, esta situação não favorece a união dos trabalhadores, enfraquecendo suas lutas.

Enquanto a unicidade propõe a união dos trabalhadores de uma mesma categoria, de uma determinada base territorial, em um único sindicato visando o fortalecimento de suas lutas, a pluralidade propõe a desagregação a fragmentação da sua unidade, ao privilegiar a proliferação de entidades sindicais. Na unicidade sindical, o sindicato representa toda a categoria, independentemente de filiação, ao passo que na pluralidade ele representa unicamente os seus associados, o que rompe a unidade orgânica e política dos trabalhadores, contribuindo para o enfraquecimento de suas lutas e a desagregação do movimento sindical.

A unicidade sindical por sua natureza aglutinadora, reuniu os trabalhadores em um mesmo sindicato, possibilitando o estabelecimento do conceito legal de categoria profissional ou econômica. Representando toda categoria, independentemente de filiação ou não, este aspecto é mais um motivo que os trabalhadores e suas lideranças mais conseqüentes lutam e defendem a permanência da unicidade na Constituição Brasileira. É o conceito de categoria que permite aos sindicatos o instrumento de substituto processual. Ele necessita ser preservado, para garantir o direito coletivo da classe

A pluralidade sindical, por outro lado, em face de sua natureza desagregadora, não permite a existência do conceito legal de categoria profissional ou econômica, acabando assim com o estabelecimento de substituto processual, isso porque a pluralidade propicia e estimula a criação de sindicatos por empresa, por departamento ou seção ou vários sindicatos na mesma empresa ou no mesmo departamento ou ainda na mesma seção. Não permite que se adote o conceito legal de categoria profissional ou econômica, os sindicatos representam, somente os seus associados, assim nenhum deles pode representar os interesses de toda categoria perante o judiciário ou em mesa de negociação com o patronato. As negociações coletivas e os acordos valem somente para os filiados aos sindicatos. Portanto, outra realidade devastadora para o movimento sindical e para a democracia, é o término do conceito jurídico de categoria profissional ocasionado pela pluralidade, isso é fato em países que adotaram a Convenção 87 da OIT.

Temos assistido um capitalismo cada vez mais globalizado: Constantemente o capital faz fusões e surgem cada vez maiores conglomerados econômicos que ultrapassam as fronteiras nacionais. Por outro lado, a produção é cada dia mais enxuta a custos baixíssimos através da exploração da força de trabalho. Assim como a supremacia do capital financeiro tem provocado constantes crises, basta verificar o que esta acontecendo nos países europeus, onde predomina a pluralidade sindical.

O desafio de um sindicalismo classista sintonizado com o futuro e engajado na defesa dos direitos coletivos de toda classe trabalhadora tem que ter clareza e entender que não se constrói a luta pelo isolamento, pela divisão, mas sim pelo fortalecimento das organizações sindicais. Devemos optar sempre por um movimento sindical unitário evitado a fragmentação. Neste sentido o sindicalismo classista não pode assumir proposições contrárias a bandeira da unidade, por isso defendemos a existência de  sindicatos fortes de grande abrangência e representativo de toda categoria, exatamente no sentido oposto ao fracionamento, para demonstrar a força da  união das categorias em grandes sindicatos. 

*Pascoal Carneiro é secretário-geral da CTB - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil


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