Direitos dos Trabalhadores: Contrato de experiência
Contrato
de experiência
O que é
O contrato de
experiência é feito para avaliar as aptidões pessoais e o desempenho
profissional do trabalhador, bem como demonstrar as vantagens e condições de
trabalho oferecidas pela empresa.
Como funciona
O contrato de
trabalho de experiência possui prazo máximo de 90 dias. Depois que se completa
o prazo de experiência, o contrato de trabalho passa a ser, automaticamente,
definitivo e de prazo indeterminado. O contrato de experiência pode compreender
vários períodos (30, 45, 60 dias etc.). Entretanto, o período de experiência
somente pode ser renovado uma única vez e desde que a soma dos períodos não
seja superior ao prazo máximo de 90 dias (art. 451 CLT). Para efetivar o
contrato de experiência, o empregador é obrigado a registrá-lo na Carteira de
Trabalho do funcionário em até 48 horas após a contratação.
Rescisão do
contrato de experiência
Caso a empresa não
goste do trabalho apresentado pelo funcionário ela pode demiti-lo até o último
dia previsto para o término do contrato. Quando a demissão ocorrer sem justa
causa antes do final do período previsto de experiência, a empresa deve pagar
metade daquilo que o trabalhador receberia até o final do contrato de
experiência. Por exemplo, se o trabalhador estiver cumprindo um contrato de
experiência de 3 meses com salário de R$ 300 por mês e for demitido no final do
primeiro mês de experiência, terá direito de receber metade do valor dos dois
meses restantes, o seja, R$ 300 a título de indenização. Contudo, alguns
contratos possuem uma cláusula que permite a rescisão antecipada. Nestes casos,
A empresa deve pagar aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas
de 1/3, além do FGTS, acrescidos de 40% (art. 479 CLT).
Se, durante o
período de experiência, o trabalhador achar que não interessante permanecer no
emprego, deve, na medida do possível, aguardar o último dia previsto para o
encerramento do período de experiência. Neste caso, deve entregar no último dia
do período de experiência um comunicado por escrito dizendo que não quer
permanecer no trabalho, protocolando na cópia o recebimento. Agindo assim, você
não terá que cumprir o período de aviso prévio e receberá tanto os dias
trabalhados e como 13.º proporcional. (art. 480 CLT).
Agora, se não for
possível esperar o término do contrato, a instituição poderá cobrar multa por
rompimento do contrato antes do prazo. Esta multa segue a mesma regra de quando
o empregador demite o funcionário antes do final do período previsto de
experiência. Isto é o trabalhador deve pagar ao empregador 50% dos dias que
faltarem para o seu término, que será descontado dos dias trabalhados e do 13.º
proporcional. Caso a diferença for negativa, a rescisão será zerada (art. 481
CLT).
Fonte: DIAP
Conheça mais:
0 comentários:
Postar um comentário