Direitos dos Trabalhadores: Empregado doméstico
Empregado
doméstico
O que é
Empregado
doméstico é o trabalhador que presta serviço de natureza contínua e de
finalidade não lucrativa na residência de uma pessoa ou família em residências,
sítios etc. Não é considerado trabalhador doméstico aqueles que prestam
serviços a partir de uma empresa.
São considerados
trabalhadores domésticos
Trabalhadores
admitidos por uma pessoa ou família para trabalhar em ambiente doméstico
prestando serviços de: limpeza, cozinha, lavar e passar roupas, governanta,
babá, caseiro, motorista particular, enfermeiro, jardineiro, chacareiro, dentre
outros profissionais.
Pode ser admitida
para o trabalho doméstico, toda pessoa maior de 14 anos, com capacidade para
desenvolver as atividades para quais é contratada. Podem ser contratados
aposentados ou estrangeiros que estejam em condição legal no país.
Documentos para
admissão
Para iniciar uma
atividade como empregado doméstico, o trabalhador deve apresentar:
Carteira de
Trabalho e Previdência Social;
Certidão Negativa
do PIS: retirada nas agências da Caixa Econômica Federal e somente para os
maiores de 16 anos;
Carnê de pagamento
do INSS;
Comprovação de
conduta e referências: esta exigência fica a critério do empregador. São cartas
de referências de ex-empregadores e devem conter endereço e telefone para
contato.
Contrato de
trabalho: Informações que devem ser anotadas na página "Contrato de
Trabalho" da Carteira de Trabalho:
Nome e CPF do
empregador;
Endereço do
empregador (local de trabalho do empregado);
Cargo (babá,
cozinheira, jardineiro, empregada doméstica etc);
Data de admissão;
Salário mensal
ajustado;
Assinatura do
empregador.
Posteriormente
deverão ser anotados o início e término das férias e seu período aquisitivo,
alterações salariais e data de saída. Outras anotações necessárias devem
constar da área "Anotações Gerais", dentro da Carteira de Trabalho.
Ao ser definido o
contrato do trabalho, é normal que sejam anotados na Carteira de Trabalho todos
os pontos pelos quais ele será regido, especialmente quais descontos serão
feitos do salário do trabalhador.
Período de
experiência
O trabalhador
doméstico, como qualquer outro trabalhador, pode ser contratado em caráter
experimental, durante o qual suas aptidões poderão ser melhores avaliadas. Para
isso, deve-se firmar um Contrato de Experiência, em duas vias, assinado tanto
pelo empregador como pelo trabalhador e, uma das vias deste contrato deve ser
entregue ao trabalhador.
Atenção: Período
de experiência acertado a partir de acordo verbal não tem validade jurídica e
não pode ser usado para reivindicar direitos trabalhistas.
Salário
A Constituição
Federal determina que o trabalhador doméstico tem o direito a receber, no
mínimo, o mesmo valor fixado por lei para o salário mínimo.
O salário pode ser
pago em períodos mensais, quinzenais, semanais ou mesmo por dia ou hora. Quando
o salário for pago mensalmente, o pagamento deve ser feito até o 5º dia útil do
mês e quando for pago em cheque, o empregador deve permitir que o trabalhador
saia, durante o horário de trabalho e sem desconto em seu salário, para
descontar o cheque no banco.
Além do pagamento
em dinheiro, fazem também parte do salário do trabalhador: alimentação,
habitação, vestuário ou outras prestações que o empregador, por força do
contrato ou de costume, forneça habitualmente ao trabalhador. Nestes casos, o
empregador pode considerar estes benefícios como parte do salário do
trabalhador. Mas, para isso, deve discriminar o valor, em moeda corrente (R$),
dos benefícios nos recibos de pagamento e eles não devem ultrapassar 70% do
salário total do trabalhador. Os limites legais máximos para cada um destes
benefícios são:
Alimentação: até
25% do salário. A refeição que o empregado faz na casa do patrão ou a moradia
ali usada, durante o período de trabalho, na maioria dos casos, objetiva
comodidade do empregador. Por isso, salvo acordo expresso entre as partes na
CTPS, não devem ser descontados.
Moradia: até 20%
do salário. Atenção: Nos em que morar no local de trabalho é condição
determinante para a realização do trabalho, a moradia deve ser concedida de
graça ao trabalhador e não pode ser incorporada como parte do salário.
Materiais para
higiene pessoal: 7% do salário mínimo;
Vestuário: até 22%
do salário. Atenção: uniforme e outros acessórios concedidos pelo empregador e
usados no local de trabalho não podem ser descontados;
Transporte: até 6%
do salário, limitado ao valor total do número de vales-transportes recebidos
pelo trabalhador.
Descontos: Os
principais descontos realizados no salário do trabalhador doméstico são:
vale-transporte, quando for utilizado e a parte do empregado correspondente à
Previdência Social (8,0% do salário mínimo, mas durante a vigência da CPMF,
esse valor será de 7,82%).
Os descontos de
INSS incidirão também sobre o pagamento do 13º salário e férias. Também podem
ocorrer descontos por adiantamentos em dinheiro (vales) e faltas injustificadas
ao serviço. Os descontos das faltas deverão estar discriminados no recibo de
pagamento. Descontos por prejuízos materiais causados pelo trabalhador devem,
de preferência, estar previstos no contrato de trabalho.
13º salário
Deve ser paga em
duas parcelas: a primeira, considerada como "adiantamento do 13º
salário", deve ser feita entre fevereiro e novembro. O valor desta parcela
será de metade do valor correspondente ao salário do mês anterior e será
descontada do pagamento restante do 13º salário, a ser pago em dezembro. A
segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro e o valor desta parcela
será a remuneração do mês de dezembro, dividido por doze e multiplicado pelo
número de meses trabalhados durante o ano. Desse resultado, deve-se descontar o
valor pago como "adiantamento do 13º salário".
Atenção: mais de
quinze dias trabalhados em um mês é considerado como um mês inteiro de trabalho
para o cálculo do 13º salário.
Jornada de
Trabalho
Não há previsão
legal para a jornada de trabalho para os trabalhadores domésticos. A jornada de
trabalho deve ser livremente negociada entre as partes.
Hora extra
O trabalhador
doméstico não tem direito a receber horas extras, pois a jornada de 8 horas
diárias e 44 horas semanais não se aplica a esta profissão. A intenção da lei,
ao retirar esse direito do trabalhador doméstico, foi, justamente,
diferenciá-lo dos trabalhadores que prestam serviços às empresas. O trabalhador
doméstico trabalha na residência de uma pessoa que normalmente é assalariada e
não lucra diretamente com o trabalho prestado pelo trabalhador doméstico.
Recibos
O empregador deve
sempre solicitar ao trabalhador que assine os recibos que comprovam o pagamento
dos valores recebidos como salário, férias etc. Os recibos são prova de que o
trabalhador efetivamente recebeu o que lhe era devido pelo empregador e ambos,
ao mesmo tempo, podem verificar se o pagamento está correto. Contudo, para que
tenha valor jurídico, os recibos devem conter o valor total do salário e detalhar
o que está sendo pago, assim como os respectivos descontos.
Repouso semanal
remunerado
Deve ser de 24
horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Contudo, pode ser acordado
entre o trabalhador e o empregador a transferência do dia de folga para outro
dia da semana. Se o empregado faltar sem justificativa ao serviço, continua
tendo direito à folga semanal, mas, neste caso, além de ter descontado o dia
faltado, perderá também o direito à remuneração pelo dia de folga.
Férias
Devem ser de 20
dias úteis de descanso remunerados, podendo ser transformados pelo empregador
em 30 dias corridos, de acordo com a CLT. O trabalhador passa a ter direito a
férias após um ano de trabalho e o empregador tem 12 meses para concedê-las.
Durante o período de férias o trabalhador deve receber um acréscimo de 1/3 no
valor de seu salário e o pagamento deve ser feito até 2 dias antes do início
das férias.
Quando forem
concedidos 30 dias de férias, o trabalhador tem direito de "vender"
até 10 dias de suas férias ao empregador. Neste caso, o empregador deve pagar,
além do salário normal e do respectivo adicional, o Abono de Férias, sobre o
qual também incidirá o adicional de 1/3.
Para ter direito
ao abono de férias, o trabalhador deve manifestar, por escrito, sua intenção de
vender até 1/3 de suas férias para convertê-las em dinheiro. Este informe deve
ser feito em duas vias, entregue em até 15 dias antes do término do período de
férias e assinado tanto pelo trabalhador como pelo empregador. Depois de
assinada, uma das vias deve ser entregue ao empregador.
Cabe ao empregador
decidir em que mês o trabalhador sairá de férias, mas, caso o trabalhador seja
estudante e menor de 18 anos terá direito de coincidir as férias do serviço com
as escolares. Além disso, membros de uma mesma família e que prestam serviços a
um mesmo empregador têm direito a tirar férias no mesmo período.
Atenção: O
trabalhador não pode ter mais de duas férias vencidas. Caso isso não aconteça,
o trabalhador deve receber a primeira das férias vencidas como férias
trabalhadas. Isto equivale ao dobro do valor que receberia se tivesse saído de
férias.
Vale-transporte
Deve ser concedido
ao trabalhador doméstico quando ele utiliza meios de transporte para se
deslocar de sua residência para o trabalho. Receber o vale-transporte é uma
opção do trabalhador, feita através de uma declaração em que informa se deseja
ou não receber este benefício. Caso não tenha interesse pelo benefício, deve
declarar esta intenção, datando e assinando o documento. Do total de vales usados,
o empregador poderá descontar, no máximo, 6% do salário bruto do trabalhador.
Gravidez
A empregado
doméstica não tem direito à estabilidade provisória, ou seja, ela pode ser
demitida quando estiver grávida. Mas, neste caso, tem direito à licença de 120 dias
quando o bebê nascer ou a indenização em dinheiro, se for demitida neste
período.
Se a empregada
doméstica for registrada, é o INSS quem paga a licença de 120 dias e não o
patrão.
Lembrete: A
gravidez deve ser sempre comprovada através de atestado médico, que a doméstica
deve entregar imediatamente ao patrão mediante protocolo.
Licença à gestante
É concedida às
trabalhadoras que ganham filhos. No total são 120 dias, sendo 28, antes do
parto, e 92 após o parto. Neste período, as trabalhadoras domésticas
regularmente inscritas na Previdência Social têm direito ao salário
maternidade.
Para as
trabalhadoras domésticas, o salário maternidade é pago diretamente pela
Previdência Social e o valor pago será sobre o último salário de contribuição.
As trabalhadoras
domésticas inscritas na Previdência Social podem solicitar o salário
maternidade independente do tempo de serviço possuam. A trabalhadora pode
solicitar o salário maternidade 28 dias antes do parto até 90 dias depois do
parto e o requerimento deve ser feito diretamente em qualquer Posto da
Previdência Social. Para isso, a trabalhadora deve comparecer a um dos postos
da Previdência levando os seguintes documentos:
Carteira de
Trabalho;
Carnê do INSS
quitado;
Número do CPF do
empregador;
Atestado do
período de gravidez.
O início do
período da licença maternidade será determinado por atestado médico fornecido
pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez
Têm direito a
estes benefícios os trabalhadores domésticos que tenham contribuído, por pelo
menos 12 meses consecutivos, e estejam em condição regular com o com o INSS. O
requerimento e o pagamento destes benefícios são feitos diretamente pelo INSS.
Direitos dos
empregados domésticos
Os direitos
assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores domésticos são:
Salário mínimo,
fixado em lei;
Irredutibilidade
do salário;
13º salário com
base na remuneração integral ou valor da aposentadoria;
Repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
Férias anuais
remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do salário;
Licença-gestante
de 120 dias;
Licença-paternidade
de 5 dias;
Aviso prévio;
Aposentadoria;
Vale-transporte;
Direitos não
assegurados aos empregados domésticos: não são assegurados aos trabalhadores
domésticos aos seguintes direitos:
Jornada de
trabalho diária de 8 horas ou 44 horas semanais;
Horas-extras;
Descanso em dias
feriados;
Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS);
Indenização por
tempo de serviço;
Estabilidade no
emprego, inclusive pós-parto;
Programa de
Integração Social (PIS);
Salário-família;
Auxílio-acidente;
Seguro-desemprego;
Adicional de hora
noturna, insalubridade ou de periculosidade.
Atenção: O
trabalhador pode ter acesso ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
somente se o empregador concordar em efetuar os depósitos. Caso isso aconteça,
o trabalhador passa também a ter direito ao Seguro-Desemprego.
Fonte: DIAP
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