Direitos dos Trabalhadores: Estágio
Estágio
O que é
Estagiário é todo estudante sob
responsabilidade e coordenação de uma instituição de ensino que desenvolva uma
atividade em uma situação real de trabalho.
Quem pode ser estagiário
Todo estudante, maior de 16 anos, que
freqüenta regularmente a instituição de ensino em que está matriculado, pode
ser contratado como estagiário.
Como funciona
A nova Lei do Estágio define novos parâmetros para as contratações
de Estagiários, abaixo os principais:
Obs.: Contratos emitidos e assinados
até 25/9/08 permanecem regidos pela Legislação anterior, até a sua expiração,
renovação ou alteração.
- A carga horária está limitada a
seis horas diárias/trinta horas semanais;
- Estagiários têm direito à férias
remuneradas - trinta dias - após doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o
proporcional ao tempo de estágio, se menos de um ano.
- A nova Legislação do estágio não
prevê 13º salário;
- O tempo máximo de estágio na mesma
Empresa é de dois anos, exceto quando tratar-se de Estagiário portador de
deficiência;
- A remuneração e a cessão do
auxílio-transporte são compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios;
- Profissionais Liberais com
registros em seus respectivos Órgãos de Classe podem contratar Estagiários;
- O capital segurado do Seguro de
Acidentes Pessoais, cujo número da Apólice e nome da Seguradora precisam
constar do Contrato de Estágio, deve ser compatível com os valores de mercado;
- Um Supervisor de Estágio poderá
supervisionar até dez Estagiários;
A Legislação estabelece -
exclusivamente para Estagiários de nível médio regular, 2º grau (colegial) - a
proporcionalidade de contratações descrita abaixo:
Art. 17. O número máximo de
estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de
estágio deverá atender às seguintes proporções:
de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1
(um) estagiário;
de 6 (seis) a 10 (dez) empregados:
até 2 (dois) estagiários;
de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco)
empregados: até 5 (cinco)estagiários;
acima de 25 (vinte e cinco)
empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1º Para efeito desta Lei,
considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados
existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Na hipótese de a parte
concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos
previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º Quando o cálculo do percentual
disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração poderá ser
arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
O que é necessário
Ser estudante de curso superior,
profissionalizante de 2° grau, ensino médio ou escolas de educação especial;
Convênio por escrito entre a empresa
e a instituição de ensino que proporcione aprendizagem profissional e
complementação do ensino;
Planejamento, execução e avaliação do
estágio pela instituição de ensino, conforme currículo e calendário escolar;
Termo de compromisso, com mediação da
instituição de ensino, entre estudante e empresa.
Bolsa-Auxílio
É uma ajuda em dinheiro que, sem
constituir contraprestação financeira pelas atividades desenvolvidas, tem por
finalidade auxiliar o estagiário a cobrir parte de seus gastos pessoais, como
despesas escolares, transporte, alimentação, vestuário, entre outras despesas.
O pagamento da bolsa auxílio não é obrigatório e seu valor é variável.
Fonte: DIAP
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