O GESTO DO ENVIO AO CONGRESSO DAS CONVENÇÕES DA OIT
A Convenção 151, sobre negociação coletiva no serviço público, para que tenha efetividade no Brasil depende de alteração no texto constitucional, por força do princípio da legalidade na Administração Pública.
Ou seja, enquanto não for alterado o artigo 37 da Constituição, a negociação que implique aumento de despesa só terá validade após ser transformada em lei pelo Congresso Nacional.
A iniciativa, portanto, é um gesto importante no sentido da necessidade de institucionalizar a negociação coletiva no serviço público, mas é insuficiente para atingir esse objetivo plenamente.
De qualquer modo é uma demonstração de boa vontade e disposição para criar a cultura da negociação coletiva, permitindo aos sindicatos cobrarem dos prefeitos, governadores e do presidente República pelo menos a definição de data-base para reajuste, além de estimular a adoção de um sistema de autocomposição, no qual o que vier a ser pactuado se constitua em lei das partes, como ocorre no setor privado.
Já a Convenção 158 da OIT, relativa ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, estabelece princípios e enunciados que devem ser observados para efeito de despedida do trabalhador por iniciativa do empregador.
Trata-se de importante convenção - já foi ratificada pelo Congresso em 1992 e denunciada por FHC em 1996 - que inibe a dispensa de empregados a menos que exista causa justificada relacionada à capacidade, comportamento ou necessidade de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço, conforme seu artigo 4º.
O setor patronal, contrário à Convenção, certamente terá algum tipo de resistência, seja alegando que a regulamentação da matéria depende de lei complementar, nos termos do inciso I do artigo 7º da Constituição, seja condicionando sua vigência à revogação da multa de 40% que incide sobre o FGTS em dispensa sem justa causa, conforme estabelece o artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição.
De fato, o inciso I do artigo 7º da Constituição garante “relação de emprego protegida contra despedida imotivada ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”, e o artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias diz que, até que seja regulamentado esse dispositivo, a multa por dispensa passa de 10% para 40% do saldo do FGTS.
O texto constitucional garante “proteção contra despedida imotivada” e “indenização compensatória, entre outros direitos”. Portanto, não há incompatibilidade entre proteção e indenização, mesmo nos casos em que for autorizada ou justifica a demissão, bastando que a lei complementar explicite isto.
Embora as regras impositivas estejam reservadas à lei complementar, nada impede que uma convenção internacional, que têm status de lei ordinária, possa estabelecer princípios que pautem a conduta dos empregadores na relação com seus empregados, recomendando que as dispensas só sejam aceitáveis quando socialmente justificadas.
Além disto, a despedida arbitrária ou imotivada do trabalhador, cuja remuneração possui natureza alimentar, é uma agressão aos direitos humanos e, segundo o parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal:
“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
Assim, bastaria que o Congresso aprovasse o convênio nos termos do artigo 5º da Constituição para superar quaisquer questionamentos quanto a eficácia da convenção contra a dispensa imotivada.
As iniciativas presidenciais, embora não gerem efeitos práticos imediatos – tanto porque ainda dependem da aprovação do Congresso, quanto porque os convênios não são auto-aplicáveis – são muito louváveis, porquanto sinalizam a disposição do Governo de enfrentar esses dois temas.
*Antonio Augusto de Queiroz é jornalistaFonte: Vermelho
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