quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Direitos dos Trabalhadores: Empregado doméstico


Empregado doméstico

O que é
Empregado doméstico é o trabalhador que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa na residência de uma pessoa ou família em residências, sítios etc. Não é considerado trabalhador doméstico aqueles que prestam serviços a partir de uma empresa.

São considerados trabalhadores domésticos
Trabalhadores admitidos por uma pessoa ou família para trabalhar em ambiente doméstico prestando serviços de: limpeza, cozinha, lavar e passar roupas, governanta, babá, caseiro, motorista particular, enfermeiro, jardineiro, chacareiro, dentre outros profissionais.
Pode ser admitida para o trabalho doméstico, toda pessoa maior de 14 anos, com capacidade para desenvolver as atividades para quais é contratada. Podem ser contratados aposentados ou estrangeiros que estejam em condição legal no país.


Documentos para admissão
Para iniciar uma atividade como empregado doméstico, o trabalhador deve apresentar:
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Certidão Negativa do PIS: retirada nas agências da Caixa Econômica Federal e somente para os maiores de 16 anos;
Carnê de pagamento do INSS;
Comprovação de conduta e referências: esta exigência fica a critério do empregador. São cartas de referências de ex-empregadores e devem conter endereço e telefone para contato.
Contrato de trabalho: Informações que devem ser anotadas na página "Contrato de Trabalho" da Carteira de Trabalho:
Nome e CPF do empregador;
Endereço do empregador (local de trabalho do empregado);
Cargo (babá, cozinheira, jardineiro, empregada doméstica etc);
Data de admissão;
Salário mensal ajustado;
Assinatura do empregador.
Posteriormente deverão ser anotados o início e término das férias e seu período aquisitivo, alterações salariais e data de saída. Outras anotações necessárias devem constar da área "Anotações Gerais", dentro da Carteira de Trabalho.
Ao ser definido o contrato do trabalho, é normal que sejam anotados na Carteira de Trabalho todos os pontos pelos quais ele será regido, especialmente quais descontos serão feitos do salário do trabalhador.

Período de experiência
O trabalhador doméstico, como qualquer outro trabalhador, pode ser contratado em caráter experimental, durante o qual suas aptidões poderão ser melhores avaliadas. Para isso, deve-se firmar um Contrato de Experiência, em duas vias, assinado tanto pelo empregador como pelo trabalhador e, uma das vias deste contrato deve ser entregue ao trabalhador.

Atenção: Período de experiência acertado a partir de acordo verbal não tem validade jurídica e não pode ser usado para reivindicar direitos trabalhistas.
Salário

A Constituição Federal determina que o trabalhador doméstico tem o direito a receber, no mínimo, o mesmo valor fixado por lei para o salário mínimo.
O salário pode ser pago em períodos mensais, quinzenais, semanais ou mesmo por dia ou hora. Quando o salário for pago mensalmente, o pagamento deve ser feito até o 5º dia útil do mês e quando for pago em cheque, o empregador deve permitir que o trabalhador saia, durante o horário de trabalho e sem desconto em seu salário, para descontar o cheque no banco.
Além do pagamento em dinheiro, fazem também parte do salário do trabalhador: alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações que o empregador, por força do contrato ou de costume, forneça habitualmente ao trabalhador. Nestes casos, o empregador pode considerar estes benefícios como parte do salário do trabalhador. Mas, para isso, deve discriminar o valor, em moeda corrente (R$), dos benefícios nos recibos de pagamento e eles não devem ultrapassar 70% do salário total do trabalhador. Os limites legais máximos para cada um destes benefícios são:
Alimentação: até 25% do salário. A refeição que o empregado faz na casa do patrão ou a moradia ali usada, durante o período de trabalho, na maioria dos casos, objetiva comodidade do empregador. Por isso, salvo acordo expresso entre as partes na CTPS, não devem ser descontados.
Moradia: até 20% do salário. Atenção: Nos em que morar no local de trabalho é condição determinante para a realização do trabalho, a moradia deve ser concedida de graça ao trabalhador e não pode ser incorporada como parte do salário.
Materiais para higiene pessoal: 7% do salário mínimo;
Vestuário: até 22% do salário. Atenção: uniforme e outros acessórios concedidos pelo empregador e usados no local de trabalho não podem ser descontados;
Transporte: até 6% do salário, limitado ao valor total do número de vales-transportes recebidos pelo trabalhador.
Descontos: Os principais descontos realizados no salário do trabalhador doméstico são: vale-transporte, quando for utilizado e a parte do empregado correspondente à Previdência Social (8,0% do salário mínimo, mas durante a vigência da CPMF, esse valor será de 7,82%).
Os descontos de INSS incidirão também sobre o pagamento do 13º salário e férias. Também podem ocorrer descontos por adiantamentos em dinheiro (vales) e faltas injustificadas ao serviço. Os descontos das faltas deverão estar discriminados no recibo de pagamento. Descontos por prejuízos materiais causados pelo trabalhador devem, de preferência, estar previstos no contrato de trabalho.

13º salário
Deve ser paga em duas parcelas: a primeira, considerada como "adiantamento do 13º salário", deve ser feita entre fevereiro e novembro. O valor desta parcela será de metade do valor correspondente ao salário do mês anterior e será descontada do pagamento restante do 13º salário, a ser pago em dezembro. A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro e o valor desta parcela será a remuneração do mês de dezembro, dividido por doze e multiplicado pelo número de meses trabalhados durante o ano. Desse resultado, deve-se descontar o valor pago como "adiantamento do 13º salário".

Atenção: mais de quinze dias trabalhados em um mês é considerado como um mês inteiro de trabalho para o cálculo do 13º salário.

Jornada de Trabalho
Não há previsão legal para a jornada de trabalho para os trabalhadores domésticos. A jornada de trabalho deve ser livremente negociada entre as partes.

Hora extra
O trabalhador doméstico não tem direito a receber horas extras, pois a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais não se aplica a esta profissão. A intenção da lei, ao retirar esse direito do trabalhador doméstico, foi, justamente, diferenciá-lo dos trabalhadores que prestam serviços às empresas. O trabalhador doméstico trabalha na residência de uma pessoa que normalmente é assalariada e não lucra diretamente com o trabalho prestado pelo trabalhador doméstico.

Recibos
O empregador deve sempre solicitar ao trabalhador que assine os recibos que comprovam o pagamento dos valores recebidos como salário, férias etc. Os recibos são prova de que o trabalhador efetivamente recebeu o que lhe era devido pelo empregador e ambos, ao mesmo tempo, podem verificar se o pagamento está correto. Contudo, para que tenha valor jurídico, os recibos devem conter o valor total do salário e detalhar o que está sendo pago, assim como os respectivos descontos.

Repouso semanal remunerado
Deve ser de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Contudo, pode ser acordado entre o trabalhador e o empregador a transferência do dia de folga para outro dia da semana. Se o empregado faltar sem justificativa ao serviço, continua tendo direito à folga semanal, mas, neste caso, além de ter descontado o dia faltado, perderá também o direito à remuneração pelo dia de folga.

Férias
Devem ser de 20 dias úteis de descanso remunerados, podendo ser transformados pelo empregador em 30 dias corridos, de acordo com a CLT. O trabalhador passa a ter direito a férias após um ano de trabalho e o empregador tem 12 meses para concedê-las. Durante o período de férias o trabalhador deve receber um acréscimo de 1/3 no valor de seu salário e o pagamento deve ser feito até 2 dias antes do início das férias.
Quando forem concedidos 30 dias de férias, o trabalhador tem direito de "vender" até 10 dias de suas férias ao empregador. Neste caso, o empregador deve pagar, além do salário normal e do respectivo adicional, o Abono de Férias, sobre o qual também incidirá o adicional de 1/3.
Para ter direito ao abono de férias, o trabalhador deve manifestar, por escrito, sua intenção de vender até 1/3 de suas férias para convertê-las em dinheiro. Este informe deve ser feito em duas vias, entregue em até 15 dias antes do término do período de férias e assinado tanto pelo trabalhador como pelo empregador. Depois de assinada, uma das vias deve ser entregue ao empregador.
Cabe ao empregador decidir em que mês o trabalhador sairá de férias, mas, caso o trabalhador seja estudante e menor de 18 anos terá direito de coincidir as férias do serviço com as escolares. Além disso, membros de uma mesma família e que prestam serviços a um mesmo empregador têm direito a tirar férias no mesmo período.

Atenção: O trabalhador não pode ter mais de duas férias vencidas. Caso isso não aconteça, o trabalhador deve receber a primeira das férias vencidas como férias trabalhadas. Isto equivale ao dobro do valor que receberia se tivesse saído de férias.

Vale-transporte
Deve ser concedido ao trabalhador doméstico quando ele utiliza meios de transporte para se deslocar de sua residência para o trabalho. Receber o vale-transporte é uma opção do trabalhador, feita através de uma declaração em que informa se deseja ou não receber este benefício. Caso não tenha interesse pelo benefício, deve declarar esta intenção, datando e assinando o documento. Do total de vales usados, o empregador poderá descontar, no máximo, 6% do salário bruto do trabalhador.

Gravidez
A empregado doméstica não tem direito à estabilidade provisória, ou seja, ela pode ser demitida quando estiver grávida. Mas, neste caso, tem direito à licença de 120 dias quando o bebê nascer ou a indenização em dinheiro, se for demitida neste período.
Se a empregada doméstica for registrada, é o INSS quem paga a licença de 120 dias e não o patrão.

Lembrete: A gravidez deve ser sempre comprovada através de atestado médico, que a doméstica deve entregar imediatamente ao patrão mediante protocolo.

Licença à gestante
É concedida às trabalhadoras que ganham filhos. No total são 120 dias, sendo 28, antes do parto, e 92 após o parto. Neste período, as trabalhadoras domésticas regularmente inscritas na Previdência Social têm direito ao salário maternidade.
Para as trabalhadoras domésticas, o salário maternidade é pago diretamente pela Previdência Social e o valor pago será sobre o último salário de contribuição.
As trabalhadoras domésticas inscritas na Previdência Social podem solicitar o salário maternidade independente do tempo de serviço possuam. A trabalhadora pode solicitar o salário maternidade 28 dias antes do parto até 90 dias depois do parto e o requerimento deve ser feito diretamente em qualquer Posto da Previdência Social. Para isso, a trabalhadora deve comparecer a um dos postos da Previdência levando os seguintes documentos:
Carteira de Trabalho;
Carnê do INSS quitado;
Número do CPF do empregador;
Atestado do período de gravidez.
O início do período da licença maternidade será determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Têm direito a estes benefícios os trabalhadores domésticos que tenham contribuído, por pelo menos 12 meses consecutivos, e estejam em condição regular com o com o INSS. O requerimento e o pagamento destes benefícios são feitos diretamente pelo INSS.

Direitos dos empregados domésticos
Os direitos assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores domésticos são:
Salário mínimo, fixado em lei;
Irredutibilidade do salário;
13º salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria;
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do salário;
Licença-gestante de 120 dias;
Licença-paternidade de 5 dias;
Aviso prévio;
Aposentadoria;
Vale-transporte;
Direitos não assegurados aos empregados domésticos: não são assegurados aos trabalhadores domésticos aos seguintes direitos:
Jornada de trabalho diária de 8 horas ou 44 horas semanais;
Horas-extras;
Descanso em dias feriados;
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
Indenização por tempo de serviço;
Estabilidade no emprego, inclusive pós-parto;
Programa de Integração Social (PIS);
Salário-família;
Auxílio-acidente;
Seguro-desemprego;
Adicional de hora noturna, insalubridade ou de periculosidade.

Atenção: O trabalhador pode ter acesso ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) somente se o empregador concordar em efetuar os depósitos. Caso isso aconteça, o trabalhador passa também a ter direito ao Seguro-Desemprego.
  
Fonte: DIAP

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