terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

A questão do aviso prévio


Pascoal Carneiro*

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu na última quarta-feira (6) que a regra para o pagamento de aviso prévio de até 90 dias vale para todos trabalhadores e trabalhadoras que foram demitidos antes da edição da lei que regulamentou o tema (outubro de 2011).

Entretanto, a decisão do STF deixa muitos trabalhadores demitidos fora do alcance da lei, criando duas situações: uma em que o (a) trabalhador (a) tem direito ao aviso prévio de até 90 dias; e outra que gera dúvidas sobre seus direitos, porque a decisão vale só para ações que já estejam tramitando na Justiça. Não deixa claro como ficará a situação dos trabalhadores e trabalhadoras que foram demitidos e não entraram na justiça.

O julgamento do STF foi sobre a aplicação da Lei 12.506/2011 que institui as novas regras para contagem do tempo do aviso prévio, notadamente o acréscimo de 3 (três) dias para cada ano de serviço na mesma empresa.

Esse é um direito assegurado na Constituição Federal, no capítulo dos Direitos Sociais – incluindo o direito do trabalho – que assegurou ao empregado o Aviso Prévio Proporcional ao tempo de serviço. Trata-se do Art. 7º, inciso XXI da Constituição Federal.


A discussão sobre o assunto terminou chegando ao STF através de uma ação promovida por trabalhadores da Vale do Rio Doce, o que motivou a edição da Lei nº 12.506 de 13 de outubro de 2011 para regulamentar o Aviso Prévio Proporcional nos termos do inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Os ministros julgaram a aplicação da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, na qual o empregado que trabalhar até um ano faz jus ao aviso prévio fixo de 30 dias. Quando trabalhar por período superior a um ano, o empregado tem direito a três dias adicionais de aviso prévio por cada ano trabalhado, até um limite de 60 dias adicionais, totalizando um aviso prévio máximo de 90 dias.

Nosso entendimento leva a crer que essa lei veio para regulamentar o Artigo 7º, Inciso XXI da Constituição Federal de 1988. Portanto, todos os trabalhadores e trabalhadoras que perderam o seu emprego neste período tem direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, independente de terem entrado na justiça.

Mesmo porque direito é direito e ponto final. Não existe direito pela metade, é fonte de direito (CLT, art. 8º). Aqui, ela é empregada como o conjunto de decisões proferidas por um Tribunal reiteradamente e de forma a construir uma diretriz de solução para os casos futuros e iguais. Significa que na mesma relação de emprego uma vantagem já conquistada não deve ser reduzida.

A compreensão do Supremo é que a lei é retroativa, portanto válida para todos os trabalhadores e trabalhadoras que foram demitidos neste período. Nesse sentido, os sindicatos deveram procurar o seu corpo de advogados e verificar a melhor forma de fazer valer esse direito.

*Pascoal Carneiro é secretário-geral da CTB.

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