quarta-feira, 20 de março de 2013

Direitos dos Trabalhadores: Trabalhadores em frigoríficos (CLT)


Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Título III
Das normas especiais de tutela do trabalho
Capítulo I
Das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho
Seção VII
Dos serviços frigoríficos

Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).



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