segunda-feira, 15 de julho de 2013

Sistemas eleitorais e o modelo brasileiro


Jorge Gregory*

Primeiro de uma série que pretendo escrever, este primeiro artigo, antes de aprofundarmos a discussão sobre a reforma política necessária, tem por objetivo esclarecer o que é sistema proporcional e sistema distrital e levar o leitor ao entendimento, pelo técnico, do modelo atual adotado atualmente no Brasil.

O tema da reforma política, que ganhou força nestes últimos dias em decorrência das manifestações massivas, na realidade não é assunto novo. Quando da redemocratização do país e a promulgação da Constituição de 1988, tivemos uma reforma política parcial onde conquistamos a liberdade de organização partidária e consequentemente o pluripartidarismo. Infelizmente, de resto, mantivemos o mesmo modelo da velha república e da ditadura militar, cuja característica principal é privilegiar o poder econômico das candidaturas proporcionais, o coronelismo e currais eleitorais, a distorção da vontade do eleitor e, consequentemente, a formação de legislativos marcados pelo fisiologismo, pela ação de grupos de interesse e corporações e não pela ação de partidos políticos e como resultado final, pelas crises de governabilidade.


Nas democracias representativas, dois sistemas eleitorais se desenvolveram: distrital e proporcional. No nosso caso, em que pese a Constituição afirmar que nosso sistema é proporcional, na verdade o que temos é uma verdadeira miscelânea entre um sistema e outro e penso ser este o motivo principal das distorções que temos.

A ocupação das cadeiras nos legislativos é feita segundo a proporção do total de votos recebidos por cada partido ou coligação, o que é uma característica do sistema proporcional. Uma câmara de vereadores com 20 cadeiras, por exemplo, em um município com 100 mil eleitores, três coligações (A,B e C) ou partidos concorrem com 40 candidatos cada. A soma dos votos dos 40 candidatos do partido/coligação A obtém 50 mil votos, a soma de B 30 mil e C 20 mil. No calculo de ocupação de cadeiras o partido/coligação A terá 10 vereadores eleitos, o B 6 e o C 4.

A primeira distorção ocorre no fato de que a forma de ocupação das cadeiras seja proporcional, o eleitor vota no indivíduo e não no partido, o que é chamado tecnicamente de voto uninominal. O voto uninominal, no entanto, é uma característica dos sistemas distritais, pois nestes são eleitos os candidatos mais votados e não se faz somas das votações dos candidatos de um mesmo partido. O sistema é majoritário e não proporcional. Portanto, aqui já temos caracterizado um sistema misto, meio proporcional e meio distrital.

O segundo aspecto que caracteriza o sistema distrital é que o eleitorado é dividido em distritos (áreas territoriais) e, como visto acima, os eleitores de cada distrito escolhem os seus representantes legislativos de forma majoritária (são eleitos exclusivamente os mais votados). Não há proporção de representatividade. A ocupação de cadeiras se dá por distrito (área geográfica eleitoral).

No sistema proporcional não há divisão territorial e os partidos apresentam os seus candidatos organizados em uma lista hierarquizada. O eleitor vota na lista e não em um candidato individualmente e a ocupação de cadeira se dá segundo a proporção de votos que cada partido recebeu.

O leitor poderia dizer que estou exagerando ao afirmar que nosso sistema eleitoral é uma miscelânea, pois nossas eleições não são divididas em distrito e que, portanto, a única semelhança de nosso sistema com o distrital é o fato de que o voto é uninominal (no indivíduo e não no partido). Para as assembleias legislativas e câmara de vereadores tal afirmação estaria correta, pois de fato o universo de eleitores não está dividido em áreas geográficas. No caso do legislativo federal, tal afirmação é um completo equivoco.

Em primeiro lugar, temos que lembrar que o legislativo federal é composto por duas câmaras: Senado e Câmara dos Deputados. Para o Senado, os senadores são eleitos pelo conjunto de eleitores de cada estado da federação, ou seja, cada estado se constitui em um grande distrito. Segundo, são eleitos tão simplesmente os candidatos mais votados, sendo, portanto, uma eleição majoritária. A eleição para o Senado, que é parte do poder legislativo federal é, portanto, exclusivamente distrital. Não há nenhuma característica do sistema proporcional.

Para a Câmara dos Deputados, o voto é uninominal (característica do sistema distrital) mas a ocupação de cadeiras se dá de forma proporcional (característica principal do sistema proporcional). Ocorre que para a eleição destes deputados, o calculo proporcional é feito para cada estado. Em outras palavras, o eleitorado está dividido em grandes distritos que são os estados de forma que os deputados, assim como os senadores representam regiões eleitorais.

Para encerrar este primeiro artigo, que busca dar um entendimento sobre os dois sistemas desenvolvidos nas democracias representativas, é necessário se afirmar que a diferença entre os dois não é meramente técnica. A diferença principal é conceitual.

No sistema distrital parte-se do pressuposto de que a representação é territorial, independente da composição social, político e ideológica da sociedade. Cada legislador representa uma região determinada. Assim, como tanto na Câmara Federal como no Senado, os eleitos representam regiões, conceitualmente temos um sistema predominantemente distrital, em que pese a constituição afirmar que nosso sistema é proporcional.

No sistema proporcional, o princípio fundamental é que cada legislador representa segmentos da sociedade, respeitando a sua composição social, política e ideológica. Ou seja, uma vez garantida a liberdade de organização partidária, cada segmento se organiza em partido, disputa a eleição, e ocupa as cadeiras do legislativo segundo a sua representação social.

*Jorge Gregory é Jornalista, consultor educacional, ex-professor universitário.

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