sexta-feira, 8 de março de 2013

Direitos dos Trabalhadores: Músicos Profissionais (CLT)


Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Título III
Das normas especiais de tutela do trabalho
Capítulo I
Das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho
Seção III
Dos Músicos Profissionais

Art. 232 - Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.
Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal.

Art. 233 -  A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.



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